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"A entrada em vigor do regulamento é oportuna! É um instrumento que irá mudar o sector energético, uma vez que toda a sociedade está a despertar e a realizar o potencial da energia para todo o país e, ao mesmo tempo, um grande incentivo para o sector privado em termos de impulsionar a geração e distribuição de energia" - Vicente Matsinhe, Coordenador Nacional, projecto TSE4ALLM


Este regulamento foi publicado a 10 de Dezembro após ter sido formalmente aprovado em 14 de Setembro pelo Conselho de Ministros e, segundo as regras, entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. O regulamento foi desenvolvido como resposta ao reforço do actual quadro legal do sector energético para acelerar o acesso à energia em áreas fora da rede, com particular ênfase no fomento das utilizações produtivas da energia e do desenvolvimento socioeconómico relacionado em todo o país.


As empresas abrangidas pelo regime de investimento definido por este regulamento incluem iniciativas destinadas a melhorar o acesso à energia em áreas fora da rede, que criam e utilizam infra-estruturas ou sistemas físicos virtuais, instalações, equipamento, software e outros componentes acessórios, essenciais para o acesso à energia, catalisadores para o desenvolvimento e exploração da indústria, comércio, pescas, agricultura e outros sectores de actividade.
Prosseguindo e como resultado da aplicação deste regulamento, o sector privado será mais atraído para investir em energias renováveis, particularmente em mini-redes que foram agora segmentadas e classificadas de acordo com as suas respectivas capacidades instaladas da seguinte forma:

a.Categoria 1: Mini-redes com capacidade instalada compreendida entre 1.001 MW - 10 MW
b.Categoria 2: Minigridos com capacidade instalada variando entre 151kW - 1 MW
c.Categoria 3: Minigridos com capacidade instalada até 150kW


No âmbito do projecto TSE4ALLM, dado que o projecto visa instalações de pequena e média dimensão, espera-se que a maioria dos sistemas se enquadre na categoria 3, que estão isentos da obrigação de obter as licenças de estabelecimento e exploração, sem prejuízo de qualquer das obrigações do investidor relativas à operação e manutenção do sistema e ao respeito dos princípios e normas de qualidade, segurança e fiabilidade, bem como da respectiva inspecção pela Autoridade Reguladora da Energia (ARENE).